lunes, 22 de septiembre de 2014

ENTREPOSTOS ADUANEIROS _ BRASIL

Alfândega território e entrepostos aduaneiros





A consolidação do uso da entrepostagem aduaneira no Brasil, sistema que propiciou a interiorização da armazenagem com benefícios fiscais para mercadorias de exportação/im-portação, permitiu aos interessados agilizarem as operações e baratearem seus custos, utilizando-se de regimes aduaneiros especiais concedidos pela SRF – instrumentos de ação objetiva que concedem estímulos e definem responsabilidades na busca de um desenvolvimento econômico ordenado.

Os entrepostos aduaneiros proporcionam inúmeras vantagens às empresas dedicadas ao comércio externo, inclusive por meio de uma diversificada oferta de serviços. Nesse sentido, destacam-se as atividades de entrepostagem nos regimes aduaneiros*, praticados pela rede armazenadora localizada nas principais áreas portuárias e em regiões em que
* Regime aduaneiro: processo regulado pela Receita Federal, que controla a entrada e a saída de mercadorias do País. O intercâmbio comercial com o exterior apresenta expressão econômica.
 
Nesse contexto, consideram-se portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados
aqueles locais que, sob o controle aduaneiro, forem declarados como portadores da finalidade de: “estacionar ou transitar veículos procedentes do exterior ou a ele destinados; efetuar operações de carga, descarga, armazenagem ou passagem de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas; embarcar, desembarcar ou tran-sitar viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados”. Somente nos portos, nos aeroportos e nos pontos de fron-teira alfandegados se pode efetuar a entrada ou a saída de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas. O alfandegamento de portos, aeroportos ou pontos de frontei-ra deve ser precedido da respectiva habilitação ao tráfego internacional pelas autoridades competentes em matéria de transporte, devendo antes ser notificada à SRF.1 

O território aduaneiro compreende todo o território nacio-nal, estando dividido, para fins de jurisdição, em2: Zona priMáriaos pátios, armazéns, as dependências de lojas fran-cas, terminais e outros locais destinados à movimentação e ao depósito de mercadorias importadas ou destinadas à exportação, que devam movimentar-se ou permanecer sob controle aduanei-ro, assim como as áreas reservadas à verificação de bagagens des-tinadas ao exterior ou dele procedentes;
·
Zona secundária
, os entrepostos, estações aduaneiras interiores, depósitos, terminais ou outras unidades destinadas ao armazenamento de mercadorias, as dependências destinadas ao depósito de remessas postais internacionais sujeitas a controle aduaneiro. 
Cabe à União explorar, diretamente ou mediante concessão, o porto organizado, incluídas as instalações portuárias de uso público. Destacam-se a seguir as principais denominações oficiais referentes aos portos3: 
·
porto organiZado: 

o construído e aparelhado para atender às necessidades da navegação e da movimentação e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma autoridade portuária; 
·
operação portuária:

a de movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, realizada no porto organizado por operadores portuários; 
·
operador portuário: 

a pessoa jurídica pré-qualificada para a exe-cução de operação portuária na área do porto organizado;
·
área do porto organiZado: 
a compreendida pelas instalações por-tuárias, quais sejam, ancoradouros, docas, cais, pontes e piers de atracação e acostagem, terrenos, armazéns, edificações e vias de circulação interna, bem como pela infraestrutura de proteção e acesso aquaviário ao porto, tais como guias correntes, que-bramares, eclusas, canais, bacias de evolução e áreas de fundeio que devam ser mantidas pela Administração do Porto;
·
instalação portuária de uso privativo: 

a explorada por pessoas jurí-dicas de direito público ou privado, dentro ou fora da área do por-to, utilizada na movimentação e ou armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário.

A concessão do porto organizado será sempre precedida de licitação realizada de acordo com a lei que regulamenta o regime de concessão e permissão de serviços públicos. Exercem suas funções no porto organizado, de forma integrada e harmônica, a Administração do Porto, denominada autoridade portuária e as autoridades aduaneiras, marítimas, sanitárias, de saúde e de polícia marítima.

Conforme a Receita da Fazenda5, é assegurado aos inte-ressados o direito de construir, reformar, ampliar, melhorar, arrendar e explorar instalação portuária, dependendo a cele-bração do contrato, entre outras coisas, de consulta à autori-dade aduaneira.

 A exploração dessa área pode ser efetuada sob uma das seguintes modalidades: 
·uso público e uso privativo, que pode ser exclusivo, destinado à movi-mentação de carga própria; misto, voltado à movimen-tação de carga própria e de terceiros; ou de turismo, dedicado à movimentação de passageiros (acrescenta-do pela Lei nº 011.314/2006).

5.1 Terminais alfandegados de uso público 
Terminais alfandegados de uso público são instalações des tinadas à prestação dos serviços de movimentação e armazenamento de mercadorias importadas ou a exportar não localizadas em área de porto ou aeroporto.

Para a execução dos serviços aduaneiros, podem ser alfan-degados os terminais de uso público a seguir apresentados.

5.1.1 Estações aduaneiras de fronteira (EAFs)

“São terminais situados em zona primária de ponto alfande-gado de fronteira, ou em área contígua, nos quais são execu-tados os serviços de controle aduaneiro de veículos de carga em tráfego internacional, de verificação de mercadorias em despacho aduaneiro e outras operações de controle [...]”6. 
Devem estar instaladas em imóvel da União e ser adminis-tradas pela SRF ou por empresa habilitada como permissio-nária. Admite-se, a título precário, a instalação em imóvel da empresa permissionária nos locais onde inexistirem estações aduaneiras em funcionamento. 

5.1.2 Portos secos – estações aduaneiras de interiores (Eadis)

“Portos secos são recintos alfandegados de uso público, situados em zona secundária, nos quais são executadas operações de movimentação, armazenagem e despacho aduanei-ro de mercadorias e de bagagem, sob controle aduaneiro”. Nesses locais, ocorre ainda a prestação de serviços conexos, que se sujeitam ao regime de concessão ou de permissão, bem como todos os serviços aduaneiros a cargo da SRF, inclusive os de processamento de despacho aduaneiro de importação e de exportação (conferência e desembaraço aduaneiros), per-mitindo, assim, a interiorização desses serviços no País.7
Poderão ser executadas, também sob controle aduaneiro, nos portos secos, além de outras, as seguintes operações so-bre as mercadorias estrangeiras admitidas no regime de en-treposto aduaneiro, quando destinadas à reexportação8:
·embalagem e reembalagem;
·marcação ou remarcação de mercadorias para efeito de identificação comercial;
·montagem.

As atividades descritas são realizadas em área previamente delimitada, segregada daquelas reservadas à movimentação e à armazenagem de mercadorias e devidamente aprovada pela unidade da SRF que jurisdicione o porto seco, sendo que a concessionária ou a permissionária da Eadi deve, sem prejuízo dos controles regularmente exigidos, manter sistema específico de controle, contendo informações sobre a entrada, a perma-nência e a saída das mercadorias envolvidas nas operações.

Quanto à entrepostagem em porto seco, o beneficiário po-derá ser pessoa física, desde que investida da condição de agente de venda do exportador, o que significa não poder ser o adquirente final do produto, exceto em caso esporádico para uso próprio, agindo exclusivamente como intermediário em operações referentes a terceiros ou que sejam destinadas à reexportação, devendo o exportador faturar a mercadoria diretamente para o adquirente final.

5.1.3 Terminais retroportuários alfandegados (TRAs)

São terminais situados no período de cinco quilômetros da área portuária, nos quais são executados os serviços de ope-ração, sob controle aduaneiro, com cargas de importação e exportação, embarcadas em contêiner, reboque ou semireboque. Caso o terminal esteja localizado em complexo de armazenagem, guarda ou transporte de mercadorias, a área a ele destinada deve estar fisicamente separada daquela reser-vada à movimentação e à armazenagem de mercadorias que não estejam sob controle aduaneiro.9
É interessante observar que o terminal pode ser especiali-zado em operação com mercadoria cuja natureza implique riscos adicionais de explosão, corrosão, contaminação, intoxi-cação, combustão ou perigo de grave lesão a pessoas ou ao 
meio ambiente, desde que seja dotado de infra-estrutura apro-priada e devidamente autorizado pelo órgão competente.

Acrescente-se que, nos terminais alfandegados de uso público, é vedado o exercício de qualquer atividade de armazena-gem de mercadorias que não estejam sob controle aduaneiro.

Nesse contexto, conhecer as regras que delineiam as alfândegas, os territórios e os entrepostos aduaneiros é de grande valia para todos os envolvidos no processo do comércio exterior, pois delimita até onde vai a responsabilidade de um órgão e onde começa a de outro e, principalmente, esclarece quais os intervenientes de cada atividade.

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